Este item se refere ao tópico “Organização”, presente na norma anterior.
“5.4.1 A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos.” (antigo 5.6)
A CIPA deve ser constituída por estabelecimento, como define a norma, e não por CNPJ.
A ressalva em relação aos setores econômicos específicos refere-se à CIPA da Construção Civil, com regras definidas pelo Anexo 1 da NR 5, assim como da CIPAMIM, que é a CIPA da Mineração, com legislação definida pela NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.
“5.4.2 As CIPA das organizações que operem em regime sazonal devem ser dimensionadas tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecido o disposto no Quadro I desta NR.”
Um exemplo de organização que opera em regime sazonal é um Resort que recebe o apoio de mais trabalhadores para atender a demanda nos períodos de alta temporada.
O ano civil corresponde ao período de primeiro de janeiro a 30 de dezembro.
Média aritmética, nesse caso, é a soma do número de funcionários em cada mês de janeiro a dezembro, dividido pelo número de meses, 12.
Exemplo:
Um Resort tem seu funcionamento normal com 30 funcionários, porém, durante 3 meses do verão e um mês no inverno, o parque aquático fica aberto e o número de trabalhadores no estabelecimento vai para 60.
São 8 meses com 30 trabalhadores e quatro meses com 60 trabalhadores.
[(8×30) + (4×60)] / 12 = 40.
Desta forma, o número de trabalhadores considerados para o dimensionamento da CIPA é de 40 trabalhadores.
“5.4.3 Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão por ela designados.” (5.6.1)
“Designado” significa escolhido pela empresa. É recomendado um rodízio entre os membros designados, garantindo o maior número de colaboradores com conhecimentos em Saúde e Segurança do Trabalho.
“5.4.4 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.” (5.6.2)
Escrutínio é o mesmo que “eleições”. No item 5.5 Processo Eleitoral, vamos ver que esse processo pode ser realizado por meio eletrônico.
“5.4.5 A organização designará, entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes eleitos dos empregados escolherão, entre os titulares o vice-presidente.” (5.11)
A norma diz “os representantes eleitos dos empregados escolherão dentre os titulares o vice-presidente”, o que significa que os representantes eleitos como suplentes também participam da escolha do vice-presidente.
Porém, apenas os membros eleitos como membros titulares podem sem escolhidos como vice-presidente da CIPA
“5.4.6 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.” (5.7)
“5.4.7 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.” (5.12)
“5.4.8 A organização deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA.”(5.14.2)
“5.4.9 Quando solicitada, a organização encaminhará a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, podendo ser em meio eletrônico, ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante, no prazo de até 10 dias.” (5.14.1)
A norma corrigiu a falta de prazo para o atendimento a essa solicitação do sindicato. O envio só é obrigatório mediante solicitação do sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante.
“5.4.10 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.” 5.4.10 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.” (5.4.10)
“5.4.11 É vedada à organização, em relação ao integrante eleito da CIPA;
a) a alteração de suas atividades normais na organização que prejudique o exercício de suas atribuições; e
b) a transferência para outro estabelecimento, sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 469 da CLT.”
Você conhece quais são esses parágrafos da CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943? Veja abaixo:
“Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º – É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.”
Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943
“5.4.12 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. (5.8)“
É sempre bom lembrar que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, ou seja, o membro eleito da CIPA, titular ou suplente, deve continuar cumprindo suas obrigações e não pode desrespeitar as regras da empresa.
“5.4.12.1 O término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.
5.4.13 Quando o estabelecimento não se enquadrar no disposto no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), a organização nomeará um representante da organização entre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva.”
Na maioria das empresas, este item não muda muita coisa, pois, a obrigatoriedade de se constituir a CIPA na NR 5 acontece antes da necessidade de se constituir o SESMT na NR 4. Ambos têm como variáveis o grau de risco e número de trabalhadores.
“5.4.13.1 No caso de atendimento pelo SESMT, este deverá desempenhar as atribuições da CIPA.
5.4.13.2 O microempreendedor individual – MEI está dispensado de nomear o representante previsto no item 5.4.13.
5.4.14 A nomeação de empregado como representante da organização e sua forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização.
Estes profissionais devem participar do mesmo treinamento que os membros da CIPA participam.
5.4.15 A nomeação de empregado como representante da organização não impede o seu ingresso na CIPA, quando da sua constituição, seja como representante do empregador ou como desempregados.”
O designado CIPA atual pode se candidatar ao cargo de CIPA ou ser indicado pela organização quando da sua constituição.
E então, as novidades na NR 5 estão ficando mais claras? Finalizamos agora o item 5.4 Constituição e estruturação. Agora, vamos ao próximo item: 5.5 Processo Eleitoral.
5.5 Processo eleitoral
Veja agora as alterações e atualizações da nova NR 5 em relação ao processo de eleições da CIPA:
5.5.1 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.” (5.38)
“5.5.1.1 A organização deve comunicar, com antecedência, podendo ser por meio eletrônico, com confirmação de entrega, o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria preponderante.” (5.38.1 )
A mudança principal aqui é que a comunicação pode ser feita por meio eletrônico, uma mudança recorrente na nova norma, que aparece diversas vezes.
Além disso, é importante que a organização receba e guarde a confirmação de entrega ao sindicato preponderante, para possível fiscalização por 5 anos. Isso significa que não basta enviar um e-mail informando sobre o início do processo eleitoral. É preciso que o sindicato confirme o recebimento da comunicação.
“5.5.2 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros a comissão eleitoral, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.” (5.39)
Este item funciona como uma nova atribuição para o Presidente e Vice-Presidente, embora não esteja presente na seção Atribuições.
Além disso, foi retirado o prazo mínimo de 55 dias antes do término do mandato em curso para constituição da comissão eleitoral
“5.5.2.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a comissão eleitoral será constituída pela organização.” (5.39.1)
“5.5.3 O processo eleitoral deve observar as seguintes condições:” (5.40)
“a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;” (a)
“b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias corridos;” (b)
O período mínimo obrigatório para inscrições, de 15 dias, acaba por nortear o momento de divulgar o edital e realizar a convocação citados no subitem a).
Na norma anterior, o prazo máximo era de 45 dias, que correspondia aos 30 dias de antecedência para realização das eleições, mais 15 dias de prazo mínimo para as inscrições.
Na atualização, foi retirado o prazo mínimo para publicação e divulgação do edital e abertura das inscrições.
Ademais, “Eleição Individual” significa que não podem ser montadas chapas para as eleições da CIPA. Cada candidato deve concorrer individualmente.
“c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico;” (c)
“d) garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos;” (d)
“e) publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;
f) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;” (e)
Este é o terceiro prazo que temos na norma e, com ele, temos uma data que define o final do processo eleitoral. Assim, todo o fluxo das eleições da CIPA é analisado pelo término do mandato atual.
Veja só:
30 dias antes do término do mandato atual é a data limite para eleições da nova CIPA e o período mínimo para inscrições é de 15 dias
Assim, o prazo para divulgação do edital e abertura do processo de inscrição é de 45 dias antes do término do mandato da CIPA atual, como era explicitado na antiga norma.
Mas, lembre-se: as eleições se iniciam na convocação do empregador, que acontece com, no mínimo, 60 dias antes.
Como a constituição da comissão eleitoral pela CIPA pode ser anterior, temos que pensar também em um período para planejamento das eleições e, principalmente, o período para que os inscritos apresentem suas ideias e para que os trabalhadores que vão eleger seus representantes possam analisar as opções.
Dessa maneira, todos os trabalhadores estarão aptos a dar seu voto mais consciente.
Veja o que recomendamos para que as eleições sejam tranquilas e respeitando todos os prazos: