Nova NR 5 – 2022 – CIPA Comentada – Constituição e Estruturação


SUMÁRIO


Este item se refere ao tópico “Organização”, presente na norma anterior.

“5.4.1 A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos.” (antigo 5.6)

A CIPA deve ser constituída por estabelecimento, como define a norma, e não por CNPJ.

A ressalva em relação aos setores econômicos específicos refere-se à CIPA da Construção Civil, com regras definidas pelo Anexo 1 da NR 5, assim como da CIPAMIM, que é a CIPA da Mineração, com legislação definida pela NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.

“5.4.2 As CIPA das organizações que operem em regime sazonal devem ser dimensionadas tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecido o disposto no Quadro I desta NR.”

Um exemplo de organização que opera em regime sazonal é um Resort que recebe o apoio de mais trabalhadores para atender a demanda nos períodos de alta temporada.

O ano civil corresponde ao período de primeiro de janeiro a 30 de dezembro.

Média aritmética, nesse caso, é a soma do número de funcionários em cada mês de janeiro a dezembro, dividido pelo número de meses, 12.

Exemplo:

Um Resort tem seu funcionamento normal com 30 funcionários, porém, durante 3 meses do verão e um mês no inverno, o parque aquático fica aberto e o número de trabalhadores no estabelecimento vai para 60.

São 8 meses com 30 trabalhadores e quatro meses com 60 trabalhadores.

[(8×30) + (4×60)] / 12 = 40.

Desta forma, o número de trabalhadores considerados para o dimensionamento da CIPA é de 40 trabalhadores.

“5.4.3 Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão por ela designados.” (5.6.1)

“Designado” significa escolhido pela empresa. É recomendado um rodízio entre os membros designados, garantindo o maior número de colaboradores com conhecimentos em Saúde e Segurança do Trabalho.

“5.4.4 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.” (5.6.2)

Escrutínio é o mesmo que “eleições”. No item 5.5 Processo Eleitoral, vamos ver que esse processo pode ser realizado por meio eletrônico.

“5.4.5 A organização designará, entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes eleitos dos empregados escolherão, entre os titulares o vice-presidente.” (5.11)

A norma diz “os representantes eleitos dos empregados escolherão dentre os titulares o vice-presidente”, o que significa que os representantes eleitos como suplentes também participam da escolha do vice-presidente.

Porém, apenas os membros eleitos como membros titulares podem sem escolhidos como vice-presidente da CIPA

“5.4.6 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.” (5.7)

“5.4.7 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.” (5.12)

“5.4.8 A organização deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA.”(5.14.2)

“5.4.9 Quando solicitada, a organização encaminhará a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, podendo ser em meio eletrônico, ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante, no prazo de até 10 dias.” (5.14.1)

A norma corrigiu a falta de prazo para o atendimento a essa solicitação do sindicato. O envio só é obrigatório mediante solicitação do sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante.

“5.4.10 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.” 5.4.10 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.” (5.4.10)

“5.4.11 É vedada à organização, em relação ao integrante eleito da CIPA;

a) a alteração de suas atividades normais na organização que prejudique o exercício de suas atribuições; e

b) a transferência para outro estabelecimento, sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 469 da CLT.”

Você conhece quais são esses parágrafos da CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943? Veja abaixo:

“Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

 § 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

 § 2º – É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.”

Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943

“5.4.12 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. (5.8)

É sempre bom lembrar que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, ou seja, o membro eleito da CIPA, titular ou suplente, deve continuar cumprindo suas obrigações e não pode desrespeitar as regras da empresa.

“5.4.12.1 O término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.

5.4.13 Quando o estabelecimento não se enquadrar no disposto no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), a organização nomeará um representante da organização entre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva.”

Na maioria das empresas, este item não muda muita coisa, pois, a obrigatoriedade de se constituir a CIPA na NR 5 acontece antes da necessidade de se constituir o SESMT na NR 4. Ambos têm como variáveis o grau de risco e número de trabalhadores.

Na seção 5.8 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços, vamos ver a influência deste item na necessidade do Designado CIPA.

“5.4.13.1 No caso de atendimento pelo SESMT, este deverá desempenhar as atribuições da CIPA.

5.4.13.2 O microempreendedor individual – MEI está dispensado de nomear o representante previsto no item 5.4.13.

5.4.14 A nomeação de empregado como representante da organização e sua forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização.

Estes profissionais devem participar do mesmo treinamento que os membros da CIPA participam.

5.4.15 A nomeação de empregado como representante da organização não impede o seu ingresso na CIPA, quando da sua constituição, seja como representante do empregador ou como desempregados.”

O designado CIPA atual pode se candidatar ao cargo de CIPA ou ser indicado pela organização quando da sua constituição.

E então, as novidades na NR 5 estão ficando mais claras? Finalizamos agora o item 5.4 Constituição e estruturação. Agora, vamos ao próximo item: 5.5 Processo Eleitoral.

5.5 Processo eleitoral

Veja agora as alterações e atualizações da nova NR 5 em relação ao processo de eleições da CIPA:

5.5.1 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.” (5.38)

“5.5.1.1 A organização deve comunicar, com antecedência, podendo ser por meio eletrônico, com confirmação de entrega, o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria preponderante.” (5.38.1 )

A mudança principal aqui é que a comunicação pode ser feita por meio eletrônico, uma mudança recorrente na nova norma, que aparece diversas vezes.

Além disso, é importante que a organização receba e guarde a confirmação de entrega ao sindicato preponderante, para possível fiscalização por 5 anos. Isso significa que não basta enviar um e-mail informando sobre o início do processo eleitoral. É preciso que o sindicato confirme o recebimento da comunicação.

Vamos ver mais sobre esse ponto no item 5.9 Disposições finais.

“5.5.2 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros a comissão eleitoral, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.” (5.39)

Este item funciona como uma nova atribuição para o Presidente e Vice-Presidente, embora não esteja presente na seção Atribuições.

Além disso, foi retirado o prazo mínimo de 55 dias antes do término do mandato em curso para constituição da comissão eleitoral

“5.5.2.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a comissão eleitoral será constituída pela organização.” (5.39.1)

“5.5.3 O processo eleitoral deve observar as seguintes condições:” (5.40)

“a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;” (a)

“b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias corridos;” (b)

O período mínimo obrigatório para inscrições, de 15 dias, acaba por nortear o momento de divulgar o edital e realizar a convocação citados no subitem a).

Na norma anterior, o prazo máximo era de 45 dias, que correspondia aos 30 dias de antecedência para realização das eleições, mais 15 dias de prazo mínimo para as inscrições.

Na atualização, foi retirado o prazo mínimo para publicação e divulgação do edital e abertura das inscrições.

Ademais, “Eleição Individual” significa que não podem ser montadas chapas para as eleições da CIPA. Cada candidato deve concorrer individualmente.

“c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico;” (c)

“d) garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos;” (d)

“e) publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;

f) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;” (e)

Este é o terceiro prazo que temos na norma e, com ele, temos uma data que define o final do processo eleitoral. Assim, todo o fluxo das eleições da CIPA é analisado pelo término do mandato atual.

Veja só:

Mas, lembre-se: as eleições se iniciam na convocação do empregador, que acontece com, no mínimo, 60 dias antes.

Como a constituição da comissão eleitoral pela CIPA pode ser anterior, temos que pensar também em um período para planejamento das eleições e, principalmente, o período para que os inscritos apresentem suas ideias e para que os trabalhadores que vão eleger seus representantes possam analisar as opções.

Dessa maneira, todos os trabalhadores estarão aptos a dar seu voto mais consciente.

Veja o que recomendamos para que as eleições sejam tranquilas e respeitando todos os prazos:





  1. Monte a comissão eleitoral com até 3 meses antes do fim do término do mandato atual, planejando as eleições e informando ao sindicato sobre o início do processo eleitoral, com antecedência.
  2. Inicie as inscrições em até 60 dias antes do término do mandato atual
  3. Realize a divulgação do edital e da data de início das inscrições dias antes de seu início.
  4. Depois que as inscrições forem realizadas, reserve alguns dias para a divulgação dos candidatos e da data de votação.

“g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento;” (f)

” h) voto secreto; “ (g)

“i) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos; e “ (h)

Facultado o acompanhamento dos candidatos significa que os candidatos têm o direito de acompanhar se esta for a opção deles.

“j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos.

São muitos os subitens dentro do item 5.5.3, mas todos de fácil compreensão. Agora, vamos ver como proceder quando as eleições não ocorrem perfeitamente:

5.5.4 Na hipótese de haver participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados.” (5.41)

Um ponto a considerar é que este subitem teve o texto divulgado pelo Ministério do Trabalho e Previdência de forma diferente do que foi publicado no Diário Oficial (copiado acima). O significado é o mesmo, o que difere é a redação.

O texto divulgado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência está descrito da seguinte forma:

“Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados.”

NR 5 – Ministério do Trabalho e da Previdência

“5.5.4.1 Constatada a participação inferior a um terço dos empregados no segundo dia de votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados nos dias anteriores, a qual será considerada válida com a participação de qualquer número de empregados.”

A duração máxima para as eleições da CIPA é de 3 dias. Recomenda-se que se faça uma boa divulgação das eleições e que se tenha o maior número de participantes possível.

“5.5.4.2 A prorrogação referida nos subitens 5.5.4 e 5.5.4.1 deve ser comunicada ao sindicato da categoria profissional preponderante.

5.5.5 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada de inspeção do trabalho, até 30 (trinta) dias após a data da divulgação do resultado da eleição da CIPA.” (5.4.2)

Como a norma não especifica quem pode realizar a denúncia, fica subentendido que qualquer pessoa pode realizar a denúncia.

“5.5.5.1 Compete à autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.” (5.4.2.1)

“5.5.5.2 Em caso de anulação somente da votação, a organização convocará nova votação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.” (5.4.2.2)

“5.5.5.3 Nos demais casos, a decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho determinará os atos atingidos, as providências, e os prazos a serem adotados, atendidos os prazos previstos nesta NR.

5.5.5.4 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.” (5.4.2.3)

“5.5.6 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes os candidatos mais votados.” (5.4.3)

“5.5.7 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.” (5.4.4)

Não é o trabalhador com maior tempo de serviço para a empresa, mas com o maior tempo de serviço no estabelecimento.

“5.5.8 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.” (5.4.5)

Vacância é a condição ou estado do que não se encontra ocupado ou preenchido.

5.6 Funcionamento

Este item dispõe sobre o funcionamento da CIPA, de acordo com a nova NR 5. Veja as principais mudanças na norma:

“5.6.1 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.” (5.23)

No início dos trabalhos da CIPA, recomenda-se uma reunião de posse, na qual as reuniões ordinárias de todo o mandato devem ser definidas.

Nesta reunião inicial, o Vice-Presidente é escolhido e é aqui que se iniciam os trabalhos com o treinamento recém-realizado.

A participação do SESMT também é recomendada, para que a CIPA já possa começar o acompanhamento do processo de identificação de perigos e avaliação dos riscos. Você se lembra que esta é uma das atribuições descritas no 5.3.1?

“5.6.1.1 A critério da CIPA, nas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ser bimestrais.”

Esta é uma novidade da norma, que não aparecia na anterior.

Reuniões bimestrais são uma reunião a cada dois meses. Empresas que se enquadram neste critério podem ter, no mínimo, 7 reuniões ordinárias, uma inicial e 6 reuniões ordinárias.

“5.6.2 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na organização, preferencialmente, de forma presencial, podendo a participação ocorrer de forma remota.” (5.24)

A possibilidade de participação de forma remota às reuniões da CIPA é uma novidade da nova norma, que segue as tendências do mercado, que está mais digital nos últimos anos.

“5.6.2.1 A data e horário das reuniões serão acordadas entre os seus membros, observando os turnos e as jornadas de trabalho.

5.6.3 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes.” (5.25)

“5.6.3.1 As atas das reuniões devem ser disponibilizadas a todos os integrantes da CIPA, podendo ser por meio eletrônico.”

Foi retirada a observação quanto a manter as atas para futuras fiscalizações, porém no item 5.9.2 diz “Toda a Aqui, é interessante destacar que foi retirada a observação quanto a manter as atas para futuras fiscalizações. Porém, no item 5.9.2 diz “Toda a documentação referente à CIPA deve ser mantida no estabelecimento à disposição da inspeção do trabalho pelo prazo mínimo de cinco anos”. Dentro dessas documentações, estão incluídas as atas de reunião.

“5.6.3.2 As deliberações e encaminhamentos das reuniões da CIPA devem ser disponibilizadas a todos os empregados, em quadro de aviso ou por meio eletrônico.” (5.21 – e))

É importante a CIPA mantÉ importante que a CIPA mantenha meios de comunicação com todos os trabalhadores. Afinal, é interesse de todos, não é mesmo?

“5.6.4 As reuniões extraordinárias devem ser realizadas quando:” (5.27)

As representações são as dos empregadores, composta pelos membros indicados e dos trabalhadores, composta pelos membros eleitos.

Foi retirado o subitem referente à reunião extraordinária devido a denúncia. Mas, não houve prejuízos, já que as representações podem solicitar a reunião depois de analisar qualquer denúncia que for apresentada à CIPA.

“5.6.5 Para cada reunião ordinária ou extraordinária, os membros da CIPA designarão o secretário responsável por redigir a ata.

5.6.6 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.” (5.30)

“5.6.7 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.” (5.31)

Este subitem é referente ao membro eleito, independentemente do motivo para a vacância do cargo. E agora, vamos a mais uma novidade na nova NR 5:

“5.6.7.1 Caso não existam mais suplentes, durante os primeiros seis meses do mandato, a organização deve realizar eleição extraordinária para suprir a vacância, que somente será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos trabalhadores.” (5.31.3)

A eleição é a condicionada aos primeiros 6 meses do mandato.

Caso ocorra após os 6 meses, considerar o subitem “5.5.8 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes”. São os suplentes dos suplentes!

“5.6.7.1.1 Os prazos da eleição extraordinária serão reduzidos à metade dos prazos previstos no processo eleitoral definidos nesta NR.

5.6.7.1.2 As demais exigências estabelecidas para o processo eleitoral devem ser atendidas.”

Para verificar os prazos e as demais exigências estabelecidas para o processo eleitoral, volte ao item 5.5.

“5.6.7.2 No caso de afastamento definitivo do presidente, a organização indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.” (5.31.1)

“5.6.7.3 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.” (5.31.2)

“5.6.7.4 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.” (5.31.3.1)

Compatibilizar o mandato significa que o mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário será finalizado junto com os demais membros da CIPA.

“5.6.7.5 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data da posse.” (5.31.3.2)

“5.6.8 As decisões da CIPA serão, preferencialmente, por consenso.” (5.28)

“5.6.8.1 Não havendo consenso, a CIPA deve regular o procedimento de votação e o pedido de reconsideração da decisão.” (5.28.1 / 5.29 / 5.29.1)

Este item substitui vários itens da antiga norma. Essa mudança tem o objetivo de deixar a cargo da CIPA a definição do processo para reconsideração de decisões.

Esperamos que tenha entendido as inclusões e alterações na NR 5 e no funcionamento da CIPA. Agora, vamos falar sobre o item 5.7 Treinamento.

5.7 Treinamento

“5.7.1 A organização deve promover treinamento para o representante nomeado previsto no item 5.4.13 desta NR e para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.” (5.32 / 5.32.2)

O Item 5.4.13 a NR-5 diz o seguinte:

“Quando o estabelecimento não se enquadrar no disposto no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), a organização nomeará um representante da organização entre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva.”

Este texto que inserimos em azul é o que está disponível na norma publicada no Diário Oficial da União. Há uma diferença em relação ao texto publicado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que traz uma redação mais simples.

Nela, o trecho “representante nomeado previsto no item 5.4.13 desta NR” é substituído por “Representante nomeado da NR-5”.

“5.7.1.1 O treinamento de CIPA, em primeiro mandato, será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.” (5.31.3)

Veja bem: ‘CIPA em primeiro mandato’ não se refere ao mandato individual do membro da CIPA, mas aos estabelecimentos que estão instituindo sua primeira CIPA. Nestes casos, o treinamento pode ser 30 dias após a posse e não antes da posse como será para as próximas CIPAS.

“5.7.2 O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:” (5.33)

“a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como, dos riscos originados do processo produtivo;” (a)

“b) noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, decorrentes das condições de trabalho e da exposição aos  riscos existentes no estabelecimento e suas medidas de prevenção;” (c)

É importante que os membros da CIPA conheçam as medidas de prevenção utilizados no estabelecimento. O trecho “e suas medidas de prevenção” é uma novidade da norma.

“c) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;” (b)

“d) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos;” (f)

Na norma anterior, o termo usado era “controle dos riscos “e não “prevenção dos riscos”. Isso reforça, como já falamos, o caráter preventivo da CIPA.

“e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;” (e)

“f) noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho; e”

Este item, na nossa opinião, representa o caráter social da CIPA e, de certa forma substitui, o antigo item d) do item 5.33 “Noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção.” Este item está presente na norma desde 1978, em uma época em que falar de AIDS era ainda um tabu.

Hoje, o conhecimento sobre a AIDS e outras DSTs já está disseminado em nossa sociedade, assim como seus meios de prevenção e a eficiência no tratamento.

Por outro lado, ainda temos muito o que evoluir nas questões de inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho. O novo tema deixa a norma mais atual.

“g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.” (g)

Agora, vamos a diversas novidades trazidas pela nova NR-5:

“5.7.3 O treinamento realizado há menos de dois anos, contados da conclusão do curso, pode ser aproveitado na mesma organização, observado o estabelecido na NR-1.”

Veja o que diz a NR-1:

“1.7.6 É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização desde que:

a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;”

NR 1

Caso o treinamento ministrado no momento de se validar o curso anterior tenha conteúdo diferente, o treinamento deve ser ministrado novamente. Isso garantirá que todos os cipeiros tenham acesso ao mesmo conteúdo.

“b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de dois anos, quando não estabelecida esta periodicidade;

c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento.”

NR 1

Ou seja, quando o membro da CIPA precisar de um novo treinamento (devido sua recondução à CIPA), o responsável técnico pelo curso ministrado a menos de 2 anos pode confirmar a validade do treinamento. Assim, é possível dispensar a necessidade de um novo treinamento, respeitando os itens anteriores.


“5.7.4 O treinamento deve ter carga horária mínima de:” (5.34)

“a) oito horas para estabelecimentos de grau de risco 1;

b) doze horas para estabelecimentos de grau de risco 2;

c) dezesseis horas para estabelecimentos de grau de risco 3; e

d) vinte horas para estabelecimentos de grau de risco 4.”

Desta forma, a carga horária do curso fica condizente com o risco do estabelecimento.

“5.7.4.1 A carga horária do treinamento deve ser distribuída em, no máximo, oito horas diárias.” (5.34)

“5.7.4.2 Para a modalidade presencial deve ser observada a seguinte carga horária mínima do treinamento:

a) quatro horas para estabelecimentos de grau de risco 2; e

b) oito horas para estabelecimentos de grau de risco 3 e 4.”

Aqui, precisamos destacar a seguinte questão: a norma não cita a possibilidade do treinamento de forma remota, como havia sido ponderado no item 5.6 Funcionamento, nem mesmo para os estabelecimentos com menor grau de risco.

Se hoje já é possível realizar graduações e pós-graduações na área de segurança do trabalho, totalmente à distância, por que não abrir os treinamentos para a modalidade remota? Deixe seu comentário abaixo com sua opinião sobre o assunto.

O próximo item reafirma a necessidade do treinamento presencial para CIPAs de estabelecimentos com graus de risco 2,3 e 4. Afinal, dá essa permissão, de forma clara, aos estabelecimentos de grau de risco 1, veja só:

“5.7.4.3 A carga horária do treinamento dos estabelecimentos de grau de risco 1 e do representante nomeado da organização pode ser realizada integralmente na modalidade de ensino à distância ou semipresencial, nos termos da NR-1.

5.7.4.4 O treinamento realizado integralmente na modalidade de ensino à distância deve contemplar os riscos específicos do estabelecimento, nos termos do subitem 5.7.2.

5.7.4.5 O integrante do SESMT fica dispensado do treinamento da CIPA.”

No primeiro texto da CIPA, em 1978, o SESMT era citado como possível responsável por realizar o treinamento de CIPA. Já em 1983, o texto dizia que o curso deveria ser ministrado, preferencialmente, pelo SESMT da empresa.

Posteriormente, o ‘preferencialmente’ foi retirado e, por fim, a citação dos possíveis responsáveis em ministrar o curso também foi retirada da norma.

O fato do texto atual da NR 5 não citar o SESMT como possível responsável em ministrar o curso de CIPA, não significa que o SESMT não possa mais colaborar no treinamento.

Realmente, não faz sentido o mesmo profissional, que deve contribuir com o conteúdo do treinamento (e até ser um dos professores do treinamento) ter a obrigação de participar como aluno.

Somar os conhecimentos que o SESMT possui sobre o estabelecimento com os de um consultor externo, que traz uma visão nova e independente, é uma boa opção para o bom treinamento de CIPA.

Estas foram as atualizações no item “Treinamento”. Veja agora tudo sobre o item: 5.8 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços.

5.8 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços

Estamos chegando aos últimos tópicos da nova NR-5. Veja agora o que diz a norma atualizada:

“5.8.1 A organização de prestação de serviços deve constituir CIPA centralizada, quando o número total de seus empregados na unidade da Federação se enquadrar no disposto no Quadro I desta NR.”

A CIPA centralizada tem como objetivo prevenir doenças e acidentes relacionados ao trabalho em todos os estabelecimentos aos quais a empresa exerce suas atividades no Estado, com exceção daqueles em que a prestadora de serviço possuir CIPA própria.

“5.8.1.1 Quando a organização contratada para prestação de serviços a terceiros exercer suas atividades em estabelecimento de contratante enquadrado em grau de riscos 3 ou 4 e o número total de seus empregados no estabelecimento da contratante se enquadrar no disposto no Quadro I desta NR, deve constituir CIPA própria neste estabelecimento, considerando o grau de risco da contratante.”

Este item fala sobre CIPA própria do prestador de serviço, diferente da CIPA centralizada. A regra é válida apenas para estabelecimentos em que o contratante esteja enquadrado em grau de risco 3 ou 4. A comissão atuará, exclusivamente, no estabelecimento da contratante.

Observe, também, que se a empresa contratada for de risco 4 e a contratante risco 3, será considerado o grau de risco da contratante, mesmo que em menor grau de risco que a contratada.

“5.8.1.1.1 A organização contratada está dispensada da constituição da CIPA própria, no caso de prestação de serviços a terceiros com até 180 (cento e oitenta dias) de duração.”

Este item também se refere à CIPA própria do prestador de serviço, que atuará, exclusivamente, no estabelecimento da contratante. Diferente da CIPA centralizada.

“5.8.1.2 O número total de empregados da organização contratada para prestação de serviços, para efeito de dimensionamento da CIPA centralizada, deve desconsiderar os empregados alcançados por CIPA própria.”

Para dimensionamento da CIPA centralizada os empregados que exercem sua função em estabelecimentos que possuem CIPA própria, não entram na conta para dimensionamento da CIPA centralizada do estado em questão.

“5.8.2 A organização contratada para prestação de serviços, quando desobrigada de constituir CIPA própria, deve nomear um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR, se possuir cinco ou mais empregados no estabelecimento da contratante.”

Essa necessidade de nomeação inclui também os estabelecimentos com contratos menores de 180 dias e em estabelecimentos da contratante de todos os graus de riscos.

“5.8.2.1 A nomeação de representante da organização em estabelecimento onde há empregado membro de CIPA centralizada é dispensada.”

Assim, o membro da CIPA centralizada que exerce seu trabalho neste estabelecimento, irá fazer a função do representante designado.

“5.8.2.2 O estabelecido no subitem 5.8.2 não exclui o disposto no subitem 5.4.13 quanto ao estabelecimento sede da organização contratada para a prestação de serviços.”

O que diz no subitem 5.4.13.1 é que o estabelecimento atendido pelo SESMT ou a empresa que for MEI (Microempresa Individual), disposto no subitem 5.4.13.2, não precisam designar o representante CIPA.

“5.8.2.3 A nomeação do representante da organização contratada para a prestação de serviços deve ser feita entre os empregados que exercem suas atividades no estabelecimento.”

Ou seja, como a CIPA é criada por estabelecimento, é importante que o nomeado da NR 5 exerça sua atividade no mesmo estabelecimento.

“5.8.3 A organização contratada para a prestação de serviços deve garantir que a CIPA centralizada mantenha interação entre os estabelecimentos nos quais possua empregados.”

Basicamente, uma CIPA sem estabelecimento não é uma CIPA. Assim sendo, a CIPA centralizada deve atuar nos estabelecimentos aos quais estiver vinculada.

“5.8.3.1 A organização deve garantir a participação dos representantes nomeados na CIPA nas reuniões da CIPA centralizada.”

Essa norma existe para lembrar que “a união, faz a força!”. Os nomeados da CIPA são um braço da CIPA centralizada nos estabelecimentos.

5.8.3.2 A organização deve dar condições aos integrantes da CIPA centralizada de atuarem nos estabelecimentos que não possuem representante nomeado, atendido o disposto no subitem 5.6.2.

IEste subitem diz o seguinte:

“5.6.2 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na organização, preferencialmente de forma presencial, podendo a participação ocorrer de forma remota.”

NR 5

Como vamos ver mais para frente, no subitem 5.8.7.1, a organização contratada deve indicar um representante para participar das reuniões da CIPA da contratante.

E quando a contratada não possuir CIPA própria ou nomeado da NR-5, um membro da CIPA centralizada deve ser indicado para participar desta reunião. Por isso, a organização deve dar condições aos integrantes da CIPA centralizada de atuarem nos estabelecimentos que não possuem representante nomeado da NR 5.

“5.8.4 O representante nomeado das organizações contratadas para a prestação de serviço deve participar de treinamento de acordo com o grau de risco da contratante.”

Como vimos no subitem 5.8.1.1, tanto o dimensionamento quanto o treinamento da CIPA própria, e agora neste subitem o treinamento do nomeado da NR 5, do prestador de serviço devem sempre considerar o grau de risco da contratante.

“5.8.5 A CIPA da prestadora de serviços a terceiros, constituída nos termos do subitem 5.8.1.1, será considerada encerrada, para todos os efeitos, quando encerradas as suas atividades no estabelecimento.”

Isso faz sentido, já que não haverá mais atividade do prestador de serviço no estabelecimento onde a CIPA atua.

“5.8.6 A organização contratante deve exigir da organização prestadora de serviços a nomeação do representante da organização, na forma prevista no subitem 5.8.2.”

Este subitem serve para que a fiscalização possa autuar a contratante quanto não for feita a nomeação do representante da organização contratada.

“5.8.7 A contratante deve convidar a contratada para participar da reunião da CIPA da contratante, com a finalidade de integrar as ações de prevenção, sempre que as organizações atuarem em um mesmo estabelecimento.”

Este diálogo é sempre muito importante, uma vez que são várias empresas exercendo diferentes atividades, com seus riscos inerentes em um mesmo estabelecimento.

“5.8.7.1 A contratada deve indicar um representante da CIPA ou o representante nomeado da organização para participar da reunião da CIPA da contratante.”

Lembre-se: quando a contratada não possuir CIPA própria ou representante nomeado da NR 05, um representante da CIPA centralizada deve ser indicado.

5.9.1 A contratante adotará medidas para que as contratadas, sua CIPA, os representantes nomeados das organizações e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de prevenção, em conformidade com o Programa de Gerenciamento de Riscos, previsto na NR 1.

E o que diz a NR 1?

1.5.3.3 a organização deve adotar mecanismos para:

b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas.

NR 1

Observe que tanto a NR 5 quanto a NR 1 referem-se a todos os trabalhadores e não apenas aos trabalhadores envolvidos com a CIPA.

“5.9.2 Toda a documentação referente à CIPA deve ser mantida no estabelecimento, à disposição da inspeção do trabalho, pelo prazo mínimo de cinco anos.

5.9.3 Na hipótese de haver alteração do grau de risco do estabelecimento, o redimensionamento da CIPA deve ser efetivado na próxima eleição.”



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